MEC Portaria Normativa nº 11 de 20/06/2017 - Normas para Credenciamento de Instituições e Oferta de Cursos Superiores a Distância
PORTARIA NORMATIVA No
- 11, DE 20 DE JUNHO DE 2017
Publicado no Diário Oficial da União de 21/06/2017
Estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006; no Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017; e na Resolução CNE/CES no 1, de 11 de março de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA - EAD
Art. 1o O funcionamento de Instituições de Educação Superior - IES para oferta de curso superior a distância depende de credenciamento específico pelo Ministério da Educação - MEC, nos termos do art. 80 da Lei no 9.394, de 1996, e do Decreto no 9.057, de 2017.
§ 1o O credenciamento de que trata o caput permitirá a oferta de cursos superiores de graduação e pós-graduação lato sensu a distância.
Publicado no Diário Oficial da União de 21/06/2017
Estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006; no Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017; e na Resolução CNE/CES no 1, de 11 de março de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA - EAD
Art. 1o O funcionamento de Instituições de Educação Superior - IES para oferta de curso superior a distância depende de credenciamento específico pelo Ministério da Educação - MEC, nos termos do art. 80 da Lei no 9.394, de 1996, e do Decreto no 9.057, de 2017.
§ 1o O credenciamento de que trata o caput permitirá a oferta de cursos superiores de graduação e pós-graduação lato sensu a distância.
§ 2o É permitido o credenciamento de IES para oferta de cursos superiores a distância, sem o credenciamento para oferta de cursos presenciais.
§ 3o A oferta regular de curso de graduação, independente da modalidade, é condição indispensável para manutenção do credenciamento.
Art. 2o O credenciamento de que trata o art. 1o não se aplica às IES públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital, ainda não credenciadas para EaD, nos termos do art. 12 do Decreto no 9.057, de 2017, estando sujeitas ao recredenciamento pelo MEC em até cinco anos após o início da oferta do primeiro curso superior nesta modalidade, condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.
§ 1o As IES referidas no caput, que não possuem pedidos de credenciamento de EaD protocolados, deverão enviar ofício à Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior - SERES solicitando a formalização do credenciamento para oferta de cursos superiores EaD no Cadastro e informando a data de início de funcionamento do primeiro curso nessa modalidade.
§ 2o A SERES publicará portaria dando publicidade ao credenciamento de EaD, com o estabelecimento do prazo para recredenciamento.
§ 3o O credenciamento de EaD será refletido no Cadastro eMEC e a IES deverá informar no prazo máximo de sessenta dias seu primeiro curso de EaD, em conformidade com o Art. 14 do Decreto no 9.057, de 2017.
Art. 3o O credenciamento de escolas de governo do sistema federal pelo Ministério da Educação - MEC permite a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu presencial e a distância.
Art. 4o A oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância por escolas de governo dos sistemas estaduais e distrital depende de credenciamento pelo MEC.
Art. 5o As avaliações in loco nos processos de EaD serão concentradas no endereço sede da IES.
§ 1o A avaliação in loco no endereço sede da IES visará à verificação da existência e adequação de metodologias, infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no PDI e no Projeto Pedagógico do Curso - PPC.
§ 2o Durante a avaliação in loco no endereço sede, as verificações citadas no § 1o também devem ser realizadas, por meio documental ou com a utilização de recursos tecnológicos disponibilizados pelas IES, para os Polos de EaD previstos no PDI e nos PPC, e os ambientes profissionais utilizados para estágio supervisionado e atividades presenciais.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DA OFERTA E DO DESENVOLVIMENTO DE CURSOS A DISTÂNCIA
Art. 6o A criação de cursos superiores a distância, restrita às IES devidamente credenciadas para esta modalidade, é condicionada à emissão de:
I - ato próprio pelas IES detentoras de prerrogativas de autonomia, respeitado o disposto no Decreto no 5.773, de 2006, e suas alterações;
II - autorização, pela SERES de curso de IES pertencentes ao sistema federal de ensino não detentoras de prerrogativas de autonomia;
III - autorização, pelo órgão competente, de curso de IES pertencentes aos sistemas de ensino estaduais e distrital; ou
IV - autorização, pela SERES, de curso de IES pertencentes aos sistemas de ensino estaduais e distrital, a ser ofertado fora do estado da sede da IES.
§ 1o As IES mencionadas no inciso I deverão informar seus cursos ao MEC, por meio do Sistema e-MEC, no prazo de sessenta dias, a contar da emissão do ato.
§ 2o As IES que detenham a prerrogativa de autonomia ficam dispensadas do pedido de autorização de curso de EaD vinculado ao credenciamento nesta modalidade.
Art. 7o A organização e o desenvolvimento de cursos superiores a distância devem observar as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN expedidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e a legislação em vigor.
Parágrafo único. As formas de cooperação institucional entre as modalidades presencial e a distância deverão estar previstas no PDI e no PPC.
Art. 8o As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas no PDI e PCC, serão realizadas na sede da IES, nos polos EaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN.
§ 1o A oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia pela SERES, após avaliação in loco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC, atendidas as DCN e normas específicas expedidas pelo MEC.
§ 2o A avaliação in loco, de que trata o parágrafo anterior, será realizada por comissão de avaliações do INEP, com a participação de especialistas em educação a distância, em conformidade com a Lei no 10.861, de 2004, que estabelece o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, e utilização de instrumentos de avaliação adequados, de maneira que os cursos sejam acompanhados pelo MEC, com fins de garantir os parâmetros de qualidade e pleno atendimento dos estudantes.
Art. 9o Os processos de credenciamento e recredenciamento EaD e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos nesta modalidade observarão, no que couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação em vigor e das normas específicas expedidas pelo MEC.
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